Posso exercer funções noutras empresas depois de já estar reformado?
Vejamos um exemplo: Reformado com 60 anos de idade e mais de 43 anos de descontos, tendo vindo para a reforma com 60 anos, pode exercer funções noutras empresas, ou antes pelo contrário a Lei não permite?
A dúvida persiste, porque se por ex: tenho o curso de formador ou psicólogo, ou de professor, posso exercer estas ou outras profissões dentro da área da minha atuação noutras empresas depois de reformado?
A atribuição da reforma aos 60 com mais de 43 anos de descontos e outras contribuições é considerado um regime de exceção à regra, porquanto constitui uma das maneiras de acesso à pensão de velhice pela via do regime de flexibilização.
Sendo este um regime de exceção, a Lei prevê no caso de pensões de velhice ao abrigo deste regime, que o pensionista fica impossibilitado de acumular, durante os primeiros 3 anos seguintes à data da produção dos efeitos reais da pensão, isto é, não pode haver um cumulo de pensão de velhice e quaisquer outros rendimentos provenientes do exercício de atividade ou de trabalho, na mesma empresa ou grupo empresarial de acordo com (cf. artigo 62º, nº 3, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio).
Assim, poderá existir um acumulo de rendimentos com a pensão de velhice, desde que os rendimentos sejam em tudo diferentes daquele ou daqueles que prestava na empresa, aquando lhe foi atribuída a reforma, e que já tenham decorridos mais de 3 anos desde a data em que a pensão atribuída produziu os seus efeitos.
Neste caso só a partir dessa data poderá exercer outra atividade desde que não tenha a haver com o trabalho que desenvolveu quando se encontrava na vida ativa.