
Existem alguns detalhes que é necessário ter em conta, neste artigo vamos explicar em que situações pode pedir a rescisão do contrato com a operadora de telecomunicações sem ser penalizado por isso e de que forma pode fazê-lo.
Para que seja possível rescindir o seu contrato com a operadora de telecomunicações, terá que provar uma das seguintes situações:
1) Prova de que está desempregado(a)
2) Prova de que os rendimentos do seu agregado familiar baixaram no mínimo 20% face ao período pré-covid-19.
Caso um dos dois pontos acima se confirmem, o Artigo 4.º da Lei 7/2020, de 10 de Abril permite avançar com a rescisão sem penalizações. Eis o que diz o Lei:
"Lei 7/2020, de 10 de abril
Artigo 4.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
1 – Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 – A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.
3 – Durante a vigência da presente lei, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.
4 – No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado um plano de pagamento.
5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência."
Assim, caso pretenda avançar para o cancelamento do seu contrato, sugerimos que envie para a sua operadora, por e-mail ou carta registada, a seguinte minuta:
"Exmos. Srs,
Eu, (o seu nome completo), com a identificação nº (o seu número de BI / Cartão de Cidadão) e com o contrato número (o seu número de contrato), ao abrigo do 4.º Artigo da Lei 7/2020, de 10 de abril, venho por este meio solicitar a rescisão do meu contrato a partir do dia (colocar o dia de hoje), sem qualquer tipo de penalização tal como previsto na referida lei.
Segue em anexo a prova de (desemprego / perda de rendimentos do agregado familiar superior a 20% face ao mês anterior).
Aguardo a confirmação da receção deste contacto assim como do solicitado.
Desde já agradeço a sua atenção.
Cordialmente,
(O seu nome)".
Apesar de parecer simples, chamamos a atenção de que podem surgir as seguintes dificuldades:
Com esta nova Lei está mais fácil cancelar o contrato desde que comprove estar desempregado ou com perda de rendimentos igual ou superior a 20%. Contudo, o cancelar o contrato pode não ser a melhor solução nesta altura, pois uma outra operadora, mesmo que tenha um melhor serviço e/ou mais barato, poderá não ter disponibilidade para instalar nos próximos dias devido à situação em que estamos a viver em Portugal. Portanto o cancelar um contrato neste momento poderá implicar ficar sem serviço de Internet / Televisão / Telefone nos próximos dias... Numa altura em que com aulas a decorrer à distância com recurso a internet e a casos de teletrabalho, poderá surgir complicações, devendo por isso ser uma situação bem ponderada.
A Anacom avisa ainda que ao rescindir o contrato pode perder o “direito” ao número de telefone que sempre teve ou a vantagens e/ou descontos que tem no contrato neste momento (caso as tenha). Esta é uma oportunidade para quem quer rescindir de todo porque não quer mais o serviço.